AS SUCESSIVAS DERROTAS DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA SINDICATOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Trava-se uma batalha em São Paulo e outras cidades do país entre trabalhadores e empresas contra respectivos sindicatos, envolvendo a contribuição obrigatória. As contribuições foram repetidas e explicitamente proibidas pela Lei 13,467, chamada de Reforma Trabalhista. No entanto, os sindicatos, pretextando precisarem sobreviver (em vez de se adequarem), fazerem os acordos coletivos, ora inventando selos, termos, ora mudando nomes (contribuição negocial...), tentam mantê-las.
As decisões abaixo, duas do STF e um do TRT de SP, confirmam que contribuições não podem ser feitas obrigatoriamente, especialmente de quem não é sócio dos sindicatos. Falam principalmente de descontos na remuneração do trabalhador, mas também deixam claro da mesma forma deve ser tratada a empresa. Está claro também que essa orientação não é afetada pela extinção da MP 873/2019, que vetava descontos na folha, obrigando a que se fizessem por boletos bancários. A Lei 13.467 permanece incólume.
Na decisão abaixo, do TRT, cita-se um Precedente da própria Justiça do Trabalho, onde está dito que: “É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente" descontados "
E a empresa se viu condenada, pois inexiste taxas obrigatórias para trabalhadores, o mesmo valendo para empresas. Quem as cobrar, está formando um passivo que pode ser cobrado com juros e correção, inclusive pelo prazo de cinco anos.
Percebe-se que haverá uma batalha longa e difícil contra a tentativa evidente de fraudar a lei, cobrando contribuições obrigatórias com outros nomes, ou pelo uso de artifícios que diferenciam quem paga sindicatos e quem não paga. Mas, que a medida que as ações forem subindo, para tribunais superiores, vai ficando claro que as possibilidades da interpretação dada pela lei serem as acolhidas e liberarem empregados e empresas de pagarem a quem não querem pagar. Uma solução seria as categorias decidirem democraticamente o que fazer, se querem manter sindicatos e como, o que é impossível pela falta de democracia, transparência, além de combatividade (exceto por contribuições). No caso dos bares e restaurantes de SP os sindicatos são controlados pelas mesmas famílias, há mais de 40 anos, suas assembleias, quando feitas, não abrigam 0,000001% das categorias. A solução está na democratização dos sindicatos e ou na liberdade sindical, que tudo indica virá nos próximos meses.
Percival Maricato – Presidente Abrasel SP
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso decidiu anular uma decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro que autorizou o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, sem autorização individual do empregado. A decisão foi assinada na terça-feira (25) e vale somente para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do estado. No entanto, o mesmo entendimento poderá ser seguido pela Justiça do Trabalho em todo país. Edição: Bruna Saniele |
Alexandre de Moraes suspende decisão que permitia desconto sindical em folha |
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Tipo de Clipping: Web |
Veículo: Consultor Jurídico |
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão de um juiz de Santos que obrigava as empresas a descontar da folha de pagamento a contribuição sindical de seus empregados. O desconto em folha foi abolido pela reforma trabalhista.
Alexandre de Moraes suspende autorização de desconto de contribuição sindical.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Na decisão, o ministro afirma que o Plenário já fixou a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Constituição, em especial na parte relativa à supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais. "Não há exigência de lei complementar para a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. A Constituição reservou à lei complementar as matérias básicas de integração do sistema tributário nacional, mas não para instituição, alterações ou extinção de contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas", diz. Segundo o ministro, a supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador." A contribuição sindical obrigatória não pode ser considerada pilar do regime sindical. O pilar do regime sindical é a existência de fonte de custeio para as entidades sindicais. A reforma proporcionada pela Lei 13.467/2017 não extinguiu nenhuma fonte de custeio dos sindicatos, apenas alterou a natureza de uma delas, que não mais constitui obrigação compulsória", explica. As empresas foram representadas pelo advogado William Aleixo Bertalan, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados. Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 35639
ACÓRDÃO CONDENANDO EMPRESA DE SP A DEVOLVER OS DESCONTOS EFETUADOS CONTRA FUNCIONÁRIO E A FAVOR DO SINDICATO LABORAL, POR CINCO ANOS, COM JUROS E CORREÇÃO
10ª Turma do TRT da 2º Região (SP)
Processo Nº RO-1001751-05.2017.5.02.0074
Relator ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 1001751-05.2017.5.02.0074 (RO)
RECURSO: ORDINÁRIO ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Magistrado Sentenciante: Fábio Moterani
RELATÓRIO Vistos, etc.
A r. sentença de fls. 1899/1904 (ID. e71ab82), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Recurso ordinário apresentado pelo reclamante às fls. 1918/225 (ID. dfc7b34), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença em relação ao pagamento de gorjetas, horas extras, feriados trabalhados, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS + 40%, devolução de descontos, ressarcimento de despesas com uniforme, multas normativas, adicional de insalubridade. Dispensado o preparo, fls. 1904 (beneficiário da justiça gratuita e custas pela reclamada).
Com contrarrazões às fls. 1940/1942 (ID. 50a70e7), vieram os autos para este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO V O T O
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
6.Devolução de descontos por contribuições assistenciais
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que indeferiu o pedido por devolução dos valores descontados por contribuições assistenciais.
Razão lhe assiste.
De fato, os artigos 5 XX e 8º, capute inciso V, da Constituição Federal asseguram o direito à liberdade de associação, garantindo, inclusive, a intangibilidade salarial dos trabalhadores. Trata-se de direito fundamental do indivíduo, cujo desrespeito afronta os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
A importância em questão tem finalidade assistencial, atraindo a incidência do disposto no art. 545, da CLT. As cláusulas que estabeleçam descontos, que, sob qualquer denominação, tenham natureza assistencial, aplicável a todos os empregados integrantes da categoria, ferem os princípios da liberdade de sindicalização e da intangibilidade salarial, encerrando regras nulas e valores passíveis de devolução, quando descontados sem a expressa autorização do empregado.
Tem-se, por conseguinte, que a cobrança referente à contribuição assistencial somente pode surtir efeitos em relação aos empregados que comprovadamente forem sindicalizados e autorizem o desconto em suas folhas de pagamento, sendo ilegítima a estipulação compulsória de descontos salariais aos empregados não sindicalizados.
Corrobora a tese adotada a jurisprudência consolidada por nossos Tribunais Superiores:
De acordo com o Precedente Normativo 119 SDC/TST:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS"(nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)"A Constituição da República, em seus arts. 5º,XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente" descontados "
Nesta mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST:
" As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. "
A respeito do tema, a propósito, também merece destaque o entendimento do Excelso STF, cristalizado na Súmula Vinculante nº 40:
SÚMULA VINCULANTE 40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
No mais, de se aplicar, ao caso, como razão de decidir, a Tese Prevalecente nº 10 deste E. TRT/SP da 2ª Região:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 10. Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito.Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador.
Assim, não comprovada a filiação do autor ao sindicato da categoria profissional, devida a restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ROSA MARIA ZUCCARO.
Votação: Unânime. DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, deferir a devolução de descontos por contribuição assistencial, nos termos da fundamentação do voto. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES DESEMBARGADOR RELATOR