O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica decretada a anistia dos débitos pretéritos de ICMS diferido sobre pescados de que trata o artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os estabelecimentos comerciais que deram saída do produto dentro do Estado de São Paulo até a presente data.
Art. 2º O artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com o seguinte Parágrafo Único:
"Parágrafo Único. O diferimento a que se refere o “caput” não se aplica a operações realizadas por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" ou do Regime Especial previsto no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo, 24 de outubro de 2019.
JUSTIFICATIVA
O ICMS de pescado não era cobrado regulamente antes de agosto deste ano, até que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo resolveu fazê-lo e de forma retroativa a janeiro de 2015, a partir de nova interpretação do texto legal. O fato surpreendeu pequenos comerciantes que trabalham com o produto e não inseriam custos previstos para esse imposto no preço, vez que jamais foi cobrado. Nem contadores e nem mesmo o governo sabia que eram devidos. O fato gerou valores impagáveis principalmente para os pequenos empreendedores de bares, restaurantes, peixarias, feirantes e outros. Os resultados serão o encerramento de atividades, maior informalidade, desemprego, prejuízos para a gastronomia do estado e para o turismo, até mesmo para o fisco, a médio e longo prazo. Quem pode sobreviver certamente jogará os custos, do passado e do que vender no presente, sobre o infeliz consumidor que ainda suportar os preços. Haverá redução no mercado consumidor. É unânime o reconhecimento que os empreendedores pagam impostos demais e o Fisco deve seguir no sentido contrário, especialmente em época de crise. Há, pois motivos mais que suficientes para decretar a anistia de dívidas impossíveis de serem pagas, no mínimo não sem o imenso prejuízo para muitos milhares de pequenos comerciantes, e muitos sequer com sacrifício conseguirão pagar e voltar a serem corretos com relação ao fisco. Os pequenos empreendedores já pagam ICMS pelo seu faturamento e não possuem nenhum crédito para aproveitar. À cobrança e redução do consumo vai atingir toda a cadeia e por consequência milhares de pescadores artesanais. Não se pode olvidar que é mais que legítimo o estímulo ao consumo de pescados, produtos saudáveis que perderão mercado para carne de boi e frango, os quais não sofrem este tipo de tributação, outra contradição. Diante destas argumentações solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.