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Restaurante Pet Friendly: como adequar

  • PUBLICADO EM: 19/04/2024
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Há cada vez mais estabelecimentos que têm decidido, por achar conveniente, aceitar a presença de animais de estimação quando acompanhados de clientes.

Por sua vez, consumidores que têm animais de estimação (gatos, cachorros etc.) procuram cada vez mais por esses estabelecimentos (bares e restaurantes) que admitem a entrada de seus animais. Todavia, os locais que desejam ser o que chamamos de ‘pet friendly’ precisam seguir algumas normas de higiene e saúde.

No município de São Paulo, temos legislação que regulamentam esse tipo de assunto, notadamente, o Decreto Municipal nº 48.914 de 2007, que dispõe que os animais somente serão aceitos na área de consumação se tiverem um espaço reservado, exclusivo e adequado a eles, que deve ser isolado das áreas de armazenamento, preparo e venda dos alimentos, para evitar contaminação das refeições e incômodo aos demais consumidores.

A legislação municipal ainda determina que essa área específica deve ser revestida de um piso que possa ser lavado posteriormente com água e que tenha escoamento, além de ser protegida contra sol e chuva.

Pelo decreto municipal, o restaurante que tem o intuito de receber pessoas acompanhadas de seus bichinhos de estimação, não será necessária nenhuma autorização da vigilância sanitária, no entanto é necessário que siga as exigências legais.

É preciso apenas ter ciência de que, todas essas disposições não se aplicam aos cães guias, que são permitidos em qualquer lugar.

Por outro lado, entendemos que no caso é aplicável o Código do Consumidor. Assim, é bom que o estabelecimento deixe bem claro, por aviso na porta, que no local se permite Pets. Pode-se acrescer que os proprietários são responsáveis pela conduta de seus animaizinhos.

Ainda julgamos justo advertir os proprietários que ele é objetivamente responsável pela conduta do pet. Se, por exemplo, um cão morder um consumidor, este terá direito de indenização material (despesas com cuidados médicos) e moral contra o proprietário, que por sua vez terá direito de indenização contra o proprietário do animal.

Escrito por: DR. JULIO GOMES, advogado escritório Maricato Advocacia

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