PORTARIA PREF. 881, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
PROCESSO SEI Nº 6010.2020/0001663-2
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que alterou o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Os seguintes setores passam a poder atender ao público nos seguintes horários:
a) Escritórios, concessionárias, imobiliárias, academias de esporte, centros de ginástica, salões de beleza e barbearias – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado;
b) Bares, restaurantes e similares – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22 horas;
c) Comércio de Rua - Horário fixo: 10h às 18h;
d) Shopping - Horário fixo: 5h às 13h ou 12h às 20h.
Art. 2º - Fica facultado aos setores de comércio de rua e de shopping a praticar horários alternativos, desde que respeite o limite de 8 horas diárias de atendimento ao público, corrido ou fracionado e informe em suas entradas o seu horário de funcionamento de forma bem visível.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como os bares e restaurantes localizados dentro de shoppings center ou similares poderão ter horário diferenciado de funcionamento entre si, desde que respeitem as exigências do art. 2º desta portaria, salvo se o Governo Estadual tiver entendimento contrário mais restritivo.
Art. 4º - Todos os setores permanecem obrigados a respeitar as demais normas dos respectivos protocolos sanitários setoriais aprovados anteriormente pela Prefeitura.
Art. 5º - O atendimento ao público nas galerias comerciais ou centros de compras com área total de até 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) deverá seguir o horário estabelecido para o setor do comércio de rua.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Prefeitura de SP
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