Em dezembro de 2024, a Abrasel em São Paulo, junto com outras associações e entidades do setor, iniciou uma mobilização intensa para reduzir a tributação do ICMS no setor de alimentação fora do lar. A preocupação surgiu devido à previsão do governo de não renovar o decreto vigente, o que aumentaria a alíquota de ICMS de 3,2% para 12%, representando um aumento de 275% na tributação.
Após muitas negociações com o Governo do Estado, temos orgulho em compartilhar essa conquista: a redução da alíquota que era prevista de 12% para 4%.
Essa medida foi oficializada ontem, dia 16 de janeiro de 2025, com a publicação do Decreto n° 69.314, assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas. O decreto, que já está em vigor com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025, traz alívio significativo para empresários do setor. Confira abaixo o texto completo do decreto:
DECRETO Nº 69.314, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Introduz alterações no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
I - o “caput” do artigo 1º:
"Artigo 1º - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)
II - o inciso VI do artigo 1º-A:
"VI – vigorará até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
E agora?
Com o decreto em vigor, deve-se calcular desde o dia 01 de janeiro de 2025 a alíquota de 4%, que será pago em fevereiro. Já o pagamento de janeiro, que é referente à competência de dezembro de 2024, esse se mantém com a alíquota de 3,2%.
Continuaremos trabalhando para que medidas como essa contribuam para o fortalecimento e crescimento dos bares e restaurantes. Juntos somos mais fortes.