I. OBJETIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/20
a) A Medida Provisória Nº 927, de 22/03/20, dispõe sobre as medidas que as empresas e empregadores poderão adotar na busca da preservação do emprego no enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19, e está fundamentada nas medidas anteriormente decretadas pelo Decreto Lei 6, de 20/03/20, que decreta estado de calamidade pública com efeitos até 31.12.20.
b) A MP propicia que na vigência do estado de calamidade pública empregados e empregadores podem pactuar acordo individual de trabalho expresso, com o escopo de preservar os empregos e que, nesse período, terá prevalência sobre convenções coletivas e sobre restrições de ordem administrativa previstos na CLT, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
II. MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS
a) A MP 927 estabelece as seguintes alternativas para mitigar a crise e tentar preservar os postos de trabalho:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
III. TELETRABALHO
a) Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou à distância a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias telemáticas, como aliás já consta da redação do artigo 62, III introduzido pela Lei 13.467/17).
b) A critério do empregador poderá ser determinada a realização de teletrabalho, no domicílio do empregado, suspendendo-se temporariamente o regime presencial para aqueles que ordinariamente prestavam serviços na sede do empregador, mediante comunicação prévia de 48 horas, sendo facultado a utilização de meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp).
c) Segundo a MP 927, não há exigência de anotação prévia da hipótese do artigo 62, III da CLT na CTPS e ficha de registro de empregados, ou aditamento ao contrato de trabalho ou celebração de acordo ou convenção coletiva, tal como prevê originalmente a redação 75-C da CLT;
d) Por excesso de cautela, no entanto, é recomendável que se promova oportunamente a anotação do período de teletrabalho na CTPS e ficha de registro de empregados;
e) A MP prevê que empregador poderá fornecer os equipamentos necessários à execução do teletrabalho em regime de comodato , e estipular o pagamento pelos serviços de infraestrutura (que deverá ser objeto de acordo escrito entre empregado e empregador) , cuja natureza jurídica é indenizatória e não gera encargos acessórios, conforme artigo . 457, §2º, da CLT, e que deixará de ser paga assim que se retorne ao trabalho presencial;
f) o teletrabalho poderá ser estendido a estagiários e aprendizes
g) No regime de trabalho não é devido o pagamento de horas extras, e não há controle de jornada nos termos do artigo rt. 62, III da CLT e artigo 4º. § 1º. Da MP 927; e, ainda que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso;
h) modelo comunicado de implantação transitória do regime de teletrabalho:
Prezado funcionário:
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados;
Considerando que foi editada Medida Provisória permitindo a implantação de teletrabalho e trabalho a distância sem as formalidades anteriores,
A empresa nesse ato determina que suas atribuições profissionais ordinárias sejam realizadas em seu domicílio, e, para tanto, a empresa poderá fornecer os meios e equipamentos caso V.Sa. não disponha
Após o término do estado de calamidade e normalização da circulação e reunião de pessoas, será restabelecida a modalidade de trabalho presencial na sede da empresa
Contamos com sua compreensão e colaboração para superarmos essa crise sem precedentes
São Paulo, de março de 2020
EMPRESA
Empregado
IV. FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
a) A MP estabelece que durante a crise do COVID o prazo de comunicação das férias é de 48 horas, e não os 30 dias de antecedência previstos na CLT, e que tal como na comunicação tradicional, deve constar o período de gozo das férias
b) poderão ser concedidas férias a empregados que ainda não completaram o período aquisitivo em período não inferior a 5 dias. Empregados integrantes dos grupos de risco devem ter prioridade na concessão de férias;
c) o abono de um terço poderá ser pago até 20 de dezembro e a conversão de um terço das férias em abono pecuniário (a “venda” de 10 dias de férias, estará subordinada à concordância do empregador e com pagamento prorrogado até 20 de dezembro;
d) no período de calamidade pública, o pagamento das férias não precisará ser antecipado ao gozo, e poderá ser feito até o 5º. Dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias;
e) as férias coletivas também deverão ser comunicadas por escrito com antecedência de 48 horas. Poderão ser concedidas a todos os empregados ou apenas a parte deles, e sem necessidade de comunicação ao sindicato ou a SRTE.
f) a MP 927 estabelece, ainda, que não serão observados os limites máximos de períodos anuais e nem o limite mínimo de dias corridos, mas não estabelece regras claras. Por cautela, não desdobrar as férias em mais de 2 períodos e observar períodos não inferiores a 10 dias.
V. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
a) os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.
b) Excepcionalmente, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, ou seja, o gozo de feriados poderá ser descontado de horas credoras do empregado no banco de horas. Trata-se de medida que possivelmente não será aceita na Justiça do Trabalho, razão pela qual não se recomenda.
c) O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
d) modelo de comunicado e acordo individual de antecipação de gozo de feriados:
Prezado funcionário:
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a necessidade de adotar medidas legais aptas a preservar empregos e produtividade, de modo a mitigar a grave crise econômica que se anuncia;
Considerando que foi editada a Medida Provisória 927, permitindo o gozo antecipado de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, e por acordo individual entre empregado e empregador também o gozo antecipado de feriados religiosos.
A empresa nesse ato estabelece que serão gozados antecipadamente, nos dias (especificar os dias) os seguinte feriados não religiosos: (especificar os feriados não religiosos) , além dos feriados religiosos, aqui especificados , a saber: especificar os feriados religiosos, que serão gozados nos dias (especificar), caso V.Sa. concorde mediante assinatura nesse comunicado.
Contamos com sua compreensão e colaboração para superarmos essa crise sem precedentes
São Paulo, de março de 2020
EMPRESA
Empregado
VI. BANCO DE HORAS
a) Durante o período de calamidade pública, as empresas poderão interromper suas atividades e as horas não trabalhadas nos dias de interrupção serem contabilizados como horas credoras em favor do empregador, para compensação no prazo futuro de até 18 meses, a contar da declaração do fim do estado de calamidade pública;
b) a compensação para recuperação das horas não trabalhadas durante o período de interrupção será feita pelo acréscimo de até duas horas por dia, até o limite de dez horas diárias.
c) o banco de horas deverá ser formalizado por acordo coletivo OU acordo individual formal (expresso)
d) formalizado o banco de horas na forma do item anterior, a concretização da compensação do saldo de horas existente poderá ser determinada pelo empregador sem a necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de acordo individual (artigo 14, § 2º. da MP 927)
e) modelo de acordo individual de banco de horas:
ACORDO DE INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS NOS TERMOS DA MP 927/20
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados;
Considerando a necessidade de adotar medidas legais aptas a preservar empregos e produtividade, de modo a mitigar a grave crise econômica que se anuncia;
Considerando que haverá a interrupção das atividades de setores da empresa
Considerando que foi editada a Medida Provisória 927, permite a implantação de banco de horas, de modo que as horas suprimidas no período de calamidade possam ser compensadas no período de até 18 meses, no limite de duas horas por dia por acordo individual entre empregado e empregador
A empresa e o empregado abaixo identificado celebram o presente acordo, como aditivo ao contrato de trabalho, e sem prejuízo das demais disposições e direitos contratuais já assegurados e que não conflitem com o aqui acordado , mediante o qual as horas não trabalhadas em período de interrupção das atividades da empresa no período do estado de calamidade poderão ser compensadas nos 18 meses subsequentes à decretação do final da calamidade , no limite de duas horas diárias, em dias determinadas pela empresa.
E por estarem de acordo subscrevem o presente em duas vias de igual teor
São Paulo, de março de 2020
EMPRESA
Empregado
VII. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO
FOI CANCELADO PELA MP 928 O ARTIGO 18 DA MP 927, QUE PREVIA A SUSPENSÃO DO CONTRATO PARA QUALIFICAÇÃO
FÁBIO ZINGER GONZALEZ
OAB/SP 77.851