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Decreto Espaço Legal: Bares e restaurantes poderão utilizar as vias defronte aos estabelecimentos para ampliar o atendimento

  • PUBLICADO EM: 29/07/2024
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

O setor de bares e restaurantes comemora a aprovação do Decreto Espaço Legal, que possibilita bares, restaurantes e similares a ampliar o espaço de atendimento, através da Permissão de Uso Precário e Oneroso da pista defronte aos estabelecimentos e mediante os termos e condições especificadas no Decreto 63.560/24.

“O Espaço Legal vai beneficiar muitas casas, principalmente aquelas que tem pouco espaço de atendimento, possibilitando receber mais clientes ao ar livre de forma confortável. A AbraselSP fará um webinar no dia 31/7, com advogados e especialistas do setor, para esclarecer as dúvidas dos empresários sobre as regras deste decreto. O acesso será livre e gratuito”, explica Luiz Hirata – presidente da Abrasel São Paulo.

Menos burocracia

O processo de adesão está mais simplificado, os Termos de Permissão de Uso do Espaço Legalserão emitidos exclusivamente pela via eletrônica e deverão conter informações detalhadas fornecidas por responsável técnico, contratado pelo interessado e solicitar o cadastro de áreas no Sistema Tô Legal.

Cabe a subprefeitura informar via sistema, os trechos de pistas sujeitos a utilização, de acordo com o planejamento local, topografia e outras características da via pública, observadas as regras previstas no Decreto, pontos principais:

  • O trecho de pista deve corresponder as vagas de estacionamento de veículos paralelas ao alinhamento da calçada;
  • As vagas disponíveis são àquelas com liberação para utilização em período integral, incluindo as submetidas ao sistema rotativo pago, sem restrição de proibição de estacionamento;
  • É necessário autorização expressa do proprietário do imóvel contíguo, será possível a extensão do Espaço Legal para o trecho da pista adjacente;
  • Faces de quadra com inclinação longitudinal menor ou igual a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), terão preferência.
  • A largura do trecho da pista a ser utilizada, medida a partir do alinhamento da guia, em posição perpendicular, não deve ultrapassar 1,80 (um metro e oitenta centímetros);
  • O comprimento da instalação deve ser no máximo, 10m (dez metros), bem como não pode ultrapassar a medida da testada/frente do lote, ressalvada a hipótese de utilização do imóvel contíguo, desde que expressamente autorizada por seu proprietário ou possuidor;
  • No caso de esquinas, a instalação não poderá ocupar espaço a menos de 5m (cinco metros) do alinhamento da via transversal.

Proibido a utilização

  • Áreas destinadas ao estacionamento específico de veículos, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 965;
  • Pistas com limite de velocidade superior a 40km/h (quarenta quilômetros por hora), que contenham faixas exclusivas de ônibus, ciclovias, ciclofaixas ou em que funcionem feiras livres;
  • Vedada a escolha das faces de quadra com inclinação superior a 12% (doze por cento);
  • O estabelecimento não poderá, em nenhuma hipótese, atender a pessoas que estejam em pé;
  • Vedada a utilização, na instalação, de equipamentos sonoros, som ambiente ou qualquer outra apresentação musical/artística

O Espaço Legal será permitido mediante emissão, pela respectiva Subprefeitura, de termo de permissão de uso (TPU), a título precário, pessoal, intransferível e oneroso, passível de revogação a qualquer tempo sem que assista ao empresário qualquer direito à indenização.

A instalação do Espaço Legal poderá ser delimitada por estruturas laterais, podendo conter plataforma, mobiliário e outros elementos afins, utilizados para criar piso plano e continuo a partir da guia de calçada e a pista. Os custos financeiros decorrentes da instalação, manutenção e readequação da sinalização, bem como da remoção da plataforma e de qualquer estrutura ou mobiliário serão de responsabilidade exclusiva do empresário.

Custo

O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra onde se localiza o estabelecimento solicitante. Valor mínimo de R$ 2.390,63 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos).

O decreto não se aplica ou afeta a instalação e o uso dos “parklets”, que tem como função recreação ou manifestações artísticas, de pleno acesso ao público, vedado, em qualquer hipótese, o seu uso exclusivo.

“A regulamentação do Espaço Legal através da Edição do Decreto 63.560/24 e da subsequente Instrução Normativa nº 04/SMSUB/2024, ambos deste mês de julho, após o termino do prazo para inscrição junto ao projeto RUAS SP, representa um avanço e uma ação essencial da Gestão do Prefeito Ricardo Nunes, que resultou em mais um benefício para segmento, para ampliar os espaços de atendimento e convivência dos clientes dos bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e assemelhados, promovendo a ocupação organizada do espaço público por uma gama de atividades gastronômicas, imprescindíveis ao desenvolvimento econômico da nossa Cidade”, conclui Rodrigo Goulart – vereador de São Paulo e diretor da Abrasel SP

Informações à imprensa

Roberta Coelho - 11 99870 5805

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