Nesta cartilha o Dr. Fábio Zinger Gonzalez (Graduado pelo USP em 1984, pós graduado em direito do trabalho empresarial pela FGV-Law, Militante na Justiça do Trabalho desde 1985), advogado da ABRASEL SP, cujas lições servem também na maioria dos estados, explica as possibilidades de mudanças nas relações trabalhistas das pequenas empresas, bares e restaurantes incluídos, a partir da MP 936/2020. Haverá, ainda, dúvidas em sua interpretação, que serão deslindadas aos associados nas próximas horas ou dias, quiçá por correções do próprio governo, como ocorreu na MP 927. Importante observar ainda que todas essas alterações que estão sendo aprovadas, deverão ser operacionalizadas pelo governo, órgãos envolvidos, bancos etc., podendo haver demora e alterações no período. Dúvidas e reclamações sobre dificuldades devem ser dirigidas as seccionais da ABRASEL.
I. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
a) a empresa poderá pelo prazo de até 90 dias, reduzir a jornada de trabalho e salários na proporção de 25%, 50% ou 70%;
b) essa medida pode ser aplicada a parte dos empregados ou a totalidade;
c) é fundamental observar a redução de da jornada e fazer com que esta redução seja corretamente registrada nos controles de jornada;
d) não é necessário pedir autorização aos sindicatos ou autoridades, basta fazer acordo individual com o empregado com antecedência de 48 horas do início da vigência da redução de jornada e salário e apenas comunicar ao sindicato e ao Ministério da Economia, com os seguintes critérios quanto ao valor do salário do empregado:
d.1) redução de 25% da jornada e salários, o acordo individual pode ser feito com todos os empregados, independentemente do valor do salário;
d.2) redução de 50% da jornada e salários, o acordo individual pode ser feito com os empregados que recebam salário até R$ 3.135,00 ou superiores a R$ 12.202,12 (duas vezes o maior benefício previdenciário);
d.3) redução de 70% da jornada e salários, o acordo individual pode ser feito com os empregados que recebam salário até R$ 3.135,00 ou superiores a R$ 12.202,12 (duas vezes o maior benefício previdenciário);
d.4) a MP parece ter priorizado o teto de R$ 3.135,00 que abarca a maior parte dos assalariados e aqueles que ganham mais de R$ 12.202,12 e tenham diploma superior , pois o acordo individual para esse perfil (alto salário/educação superior), já estava previsto no artigo 444, § único da CLT;
e) A diferença entre o percentual de redução adotado pela empresa e o valor do salário será paga pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que não será base de cálculo de qualquer encargo e será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real , nos seguintes valores e forma de cálculo:
e.1) Se a redução for de 25%, o BEPER arcará com o percentual de 25% do valor que seria devido ao empregado se recebesse seguro desemprego, vale para todos empregados.
e.2) Se a redução for de 50%, o BEPER arcará com o percentual de 50% do valor que seria devido ao empregado se recebesse seguro desemprego, apenas para empregados com salário até R$ 3.135,00 ou superiores a R$ 12.202,12;
e.3) Se a redução for de 70%, o BEPER arcará com o percentual de 70% do valor que seria devido ao empregado se recebesse seguro desemprego, apenas para empregados com salário até R$ 3.135,00 ou superiores a R$ 12.202,12;
f) a diferença a ser complementada pelo BEPER não é uma simples complementação nominal do percentual do salário reduzido, mas segue a fórmula de cálculo do seguro desemprego:
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g) Exemplificando: a empresa pratica o salário equivalente ao piso diferenciado 2, de R$ 1.430,00 mensais. Por hipótese, a empresa reduzirá salários e jornada em 70%. O valor do piso permite a complementação pelo BEPER, pois abaixo de R$ 3.145,00. Assim: R$ 1.430,00 x 0,8 = R$ 1.144,00 x 70% = R$ 800,80 = Valor a ser complementado pelo BEPER. A empresa pagará R$ 429,00.
h) a celebração de acordo individual para redução de jornada e salário ensejará garantia no emprego durante o período de vigência da redução, acrescido de igual período após o término da redução;
i) acordo para reduzir jornada e salário pelo prazo exemplificativo de 30 dias = garantia de emprego durante os 30 dias de vigência do acordo e pelos 30 dias posteriores, totalizando 60 dias de garantia de emprego. Garantia de emprego é uma forma de estabilidade provisória e se houver demissão no período de garantia, o empregado poderá postular o pagamento indenizado do período faltante;
j) para redução de jornada e salário inferior a 25% não haverá qualquer complementação pelo BEPER;
k) as gorjetas não entram na base de cálculo seja da complementação salarial pelo BEPER, seja do pagamento do valor remanescente do salário pela empresa. As gorjetas têm natureza jurídica de remuneração, e não de salário estrito senso;
l) a convenção coletiva pré-existente poderá ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória;
m) Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva, desde que seja mais benéfica ao empregado e não imponha condições piores ao empregador;
n) No caso acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores: -Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial -Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego -Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego -Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego;
p) Se houver acordo coletivo ou convenção coletiva anteriores à MP celebrados entre sindicato laboral e patronal prevendo benefícios indiretos, estes devem continuar a ser pagos, já que essa matéria não está disciplinada pela MP e não afeta o negociado pelo aditivo.
modelo de acordo para redução de salário e jornada: (deve ser adaptada a convenção coletiva vigente na região e se empresas trabalham ou não com delivery e outras formas de vendas)
ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
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_________________ [NOME E QUALIFICAÇÃO], sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, com sede em São Paulo/SP, na Rua _________________, nº __, CEP ______, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “EMPREGADOR;
_________________ [NOME], brasileiro, __________ [ESTADO CIVIL], portador da cédula de identidade RG nº ___________, inscrito no CPF-MF sob o nº _________________ , portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS nº ______________, série nº _________, residente na cidade de _________________/SP, na _________________, nº __, CEP ______, doravante denominado simplesmente “EMPREGADO”;
Considerando que pandemia do coronavírus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados clientes;
Considerando a necessidade de manter parte das atividades da empresa em funcionamento, notadamente na preparação de alimentos e sua venda por delivery, take out ou outros meios, seja por interesse público, seja para manter a empresa ativa e preservar os empregos;
Considerando que os sindicatos de empregados e empresas assinaram convenção coletiva de trabalho para enfrentar esse grave momento, prevendo a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho e de salários em até 25% pelo prazo de até 120 dias;
Considerando que após a celebração do aditivo à convenção coletiva de trabalho acima mencionada foi editada Medida Provisória 936/2020, que amplia os benefícios para empregados e empregadores durante o período de redução de salário e jornada, prevendo a complementação de salários para o empregado através de fundo governamental para enfrentar esse grave momento.
Celebram o presente acordo de redução de jornada e salário, que vigerá após dois dias corridos após sua assinatura, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª. – O presente acordo terá validade de XX dias, iniciando-se em XX de abril de 2020, e terminando em XX de XXXX de 2020;
CLÁUSULA 2ª. – A redução de salário e jornada de trabalho será de XX %, e será devidamente registrada nos controles de jornada;
CLÁUSULA 3ª- Durante o período de vigência do presente acordo, a diferença entre o percentual de redução adotado pela empresa e o valor do salário será pagos pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), sendo que o empregado receberá 80% do valor da redução através do BEPER e a diferença através do empregador;
CLÁUSULA 4ª - serão restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente após dias corridos quando houver: i) cessação do estado de calamidade pública, ii) -o encerramento do período pactuado no acordo individual, ou iii) -a antecipação pelo empregador , e a seu critério, do fim do período de redução pactuado;
E por estarem justos e acertados, assinam o presente em duas vias de igual teor.
São Paulo, XX de abril de 2020.
EMPREGADOR ________________________
EMPREGADO__________________________
TESTEMUNHA_________________________
TESTEMUNHA_________________________
II. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) O contrato poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 60 dias. Ficam suspensas as obrigações recíprocas entre empregado (de comparecer ao emprego) e empregador (de pagar salários e encargos) durante o período de suspensão;
b) A suspensão do contrato eventualmente já realizada sob a égide de convenção coletiva ou acordo coletivo anterior à MP entre sindicato laboral e patronal não impedirá a aplicação da Medida Provisória, caso as condições previstas na Medida Provisória sejam mais benéficas ao empregado, na medida em que o empregado poderá receber valor correspondente de até 80% de seu salário através do BEPER;
c) A suspensão do contrato de trabalho deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e comunicada ao sindicato laboral em até 10 dias;
d) Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios já (pagos aos empregados (quando for o caso, como por exemplo Plano de Saúde ou Odontológico);
e) Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
f) em caso de demissão sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador, além das verbas rescisórias, pagará indenização no valor de 50% a 100% do salário (a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego; Não haverá indenização em caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão pelo empregado
g) O empregado terá garantia provisória no emprego nos mesmos moldes já abordados no tópico de redução de jornada e salário, ou seja, durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
h) Não há vedação para utilização de mais de uma das modalidades aqui comentadas. Exemplificando: a empresa que optou por reduzir jornada e salários, poderá, constatando ser insuficiente a redução de jornada e salário, suspender o contrato de trabalho, desde que observados os prazos de 90 dias (redução jornada e salário) e 60 dias (suspensão do contrato);
i) É possível, ainda, suspender o contrato de parte dos empregados e promover a redução de jornada e salário de outra parte, como por exemplo nos casos de manter delivery ativo com parte da equipe de empregados;
j) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o valor do salário a ser pago ao empregado depende do porte da empresa e do valor do salário recebido pelo empregado;
k) Para empresas com receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões, o BEPER arcará com 100% do valor que seria devido a título de seguro desemprego para empregados com salário nominal (não entra na conta gorjeta, horas extras, adicional noturno etc.) de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Assim, para empresa que, por exemplo, pratica o piso diferenciado 2, de R$ 1.430,00, o BEPER pagará integralmente com 80% do valor do salário = R$ 1.144,00; O empregador não é obrigado a pagar a diferença ou qualquer outro tipo de ajuda compensatória;
l) Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões, o BEPER arcará com 70% do valor que seria devido a título de seguro desemprego para empregados com salário nominal (não entra na conta gorjeta, horas extras, adicional noturno etc.) de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Assim, para empresa que, por exemplo, pratica o piso diferenciado 2, de R$ 1.430,00, o BEPER pagará 70% de 80% do valor do salário( piso II R$ 1.430,00 x 80% = R$ 1.144,00 x 70% = R$ 800,08; O empregador nesse caso é obrigado a complementar com 30% do salário do empregado ( R$ 1.430,00 x 30% = R$ 429,00 de ajuda compensatória, valor que não gera encargos acessórios (INSS, FGTS);
modelo de acordo individual de suspensão de contrato de trabalho: (deve ser adaptado se necessário)
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ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
_________________ [NOME E QUALIFICAÇÃO], sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, com sede em São Paulo/SP, na Rua _________________, nº __, CEP ______, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “EMPREGADOR;
_________________ [NOME], brasileiro, __________ [ESTADO CIVIL], portador da cédula de identidade RG nº ___________, inscrito no CPF-MF sob o nº _________________ , portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS nº ______________, série nº _________, residente na cidade de _________________/SP, na _________________, nº __, CEP ______, doravante denominado simplesmente “EMPREGADO”;
Considerando que pandemia do coronavírus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados clientes;
Considerando a necessidade de manter parte das atividades da empresa em funcionamento, notadamente na preparação de alimentos e sua venda por delivery, seja por interesse público, seja para manter a empresa ativa e preservar os empregos;
Considerando que os sindicatos de empregados e empresas assinaram convenção coletiva de trabalho para enfrentar esse grave momento, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato de pelo prazo de até 120 dias, com pagamento de abono indenizatório de 50% do piso salarial praticado na empresa;
Considerando que após a celebração do aditivo à convenção coletiva de trabalho acima mencionada foi editada Medida Provisória 936/2020, que amplia os benefícios para empregados e empregadores durante o período de suspensão do contrato de trabalho , prevendo o pagamento de70% a até 100% do valor do seguro desemprego, dependendo do porte da empresa através de fundo governamental para enfrentar esse grave momento.
Celebram o presente acordo de suspensão do contrato de que vigerá após dois dias corridos após sua assinatura, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª. – O presente acordo terá validade de XX dias, iniciando-se em XX de abril de 2020, e terminando em XX de XXXX de 2020;
CLÁUSULA 2ª. - Durante o período de vigência do presente acordo, o empregado não prestará qualquer serviço ao empregado, inclusive na modalidade de trabalho remoto, teletrabalho, delivery ou em dias eventuais;
CLÁUSULA 3ª – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o valor correspondente a 100% do valor que seria devido a título de seguro desemprego, que equivale a 80% de seu salário nominal , que será pago pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), (ou OPÇÃO 2 para empresa com faturamento anual bruto superior a 4,8 milhões ): Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o valor correspondente a 70% do valor que seria devido a título de seguro desemprego, que equivale a 80% de seu salário nominal , que será pago pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER),sendo que o Empregador arcará com 30% do valor de seu salário nominal a título de ajuda compensatória;
CLÁUSULA 4ª - será i restabelecido o contrato de trabalho após dias corridos: i) da cessação do estado de calamidade pública, ii) do encerramento do período pactuado no acordo individual, ou iii) da antecipação pelo empregador, e a seu critério, do fim do período de suspensão pactuado;
E por estarem justos e acertados, assinam o presente em duas vias de igual teor
São Paulo, XX de abril de 2020
EMPREGADOR ________________________
EMPREGADO__________________________
TESTEMUNHA_________________________
TESTEMUNHA_________________________
REGRAS GERAIS
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a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
c) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
d) Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
e) o empregado não perde o direito ao seguro desemprego em caso de demissão sem justa causa posterior.
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Fábio Zinger Gonzalez
OAB/SP 77.851