ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAR A CRISE DA PANDEMIA DO CORONA VIRUS JÁ SOB A VIGÊNCIA DO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADO PELO SINTHORESP / SINDRESBAR
Em decorrência do aditivo à convenção coletiva de trabalho de 2019/2021 celebrado entre os sindicatos patronal e de empregados com a finalidade específica de normatizar regras a serem aplicadas entre empresas e empregados em razão do estado de calamidade pública, já é possível aos empregadores adotarem as seguintes medidas.
I.FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:
a) Podem ser concedidas sem qualquer notificação prévia a sindicatos ou autoridades;
b) Podem ser concedidas a todos os empregados ou a parte deles, por decisão da empresa (se quiser manter parte do contingente trabalhando, por exemplo, com delivery)
c) Devem ser concedidas dentro dos próximos 120 dias;
d) o pagamento das férias poderá ser parcelado em até 4 vezes, sendo que a primeira parcela pode ser paga no prazo de 30 dias após a concessão das férias, não sendo obrigatório, portanto, o pagamento antecipado. O valor das férias e do abono de 1/3 deve levar em conta o valor nominal dos salários atualmente praticados;
e) o saldo salarial dos dias trabalhados no mês deve ser pago (exemplo: os empregados trabalharam até o dia 20 de março, devem receber o salário de 20 dias, no ato da concessão das férias (e não no 5º. Dia útil do mês subsequente);
f) as férias podem ser concedidas mesmo a empregados que não completaram o período aquisitivo. Nesse caso, a contagem de novo período aquisitivo se iniciará quando do retorno dos empregados;
g) a concessão de férias é ato unilateral do empregador, não necessita de consentimento dos empregados, que, no entanto, devem ser expressamente comunicados;
g) modelo de comunicado de férias:
Prezados funcionários:
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados clientes;
Considerando que os sindicatos de empregados e empresas assinaram convenção coletiva de trabalho para enfrentar esse grave momento, prevendo a possibilidade de concessão de férias individuais ou coletivas sem as formalidades anteriores,
A empresa nesse ato concede férias coletivas a seus empregados no período compreendido entre xx/03/2020 a xx/04/2020, informando também que em obediência a convenção coletiva, os pagamentos serão realizados da seguinte maneira:
Pagamento dos dias trabalhados em março nesse ato;
Pagamento das férias em 4 parcelas mensais, sendo que a primeira vencerá no 3º. dia após essa data;
Após o término das férias, os empregados deverão aguardar a comunicação da empresa para retorno ao trabalho ou adoção de outras medidas previstas em lei e convenção coletiva, dependendo das determinações governamentais sobre retomada das atividades normais do setor.
Contamos com a compreensão e colaboração de tosos para superarmos essa crise sem precedentes
São Paulo, xx de março de 2020
EMPRESA ____________________________
Empregados __________________________
II. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
a) a empresa poderá pelo prazo de 120 dias, reduzir a jornada em 25%, e, consequentemente reduzir os salários no mesmo percentual de 25%;
b) essa medida por ser aplicada a parte dos empregados ou a totalidade. Exemplificativamente, a empresa poderá conceder férias ou suspender o contrato de parte dos empregados e manter parte da equipe trabalhando, com redução de jornada e salário;
c) é fundamental observar a redução de 25% da jornada e fazer com que esta redução seja corretamente registrada nos controles de jornada;
d) não é necessário pedir autorização aos sindicatos ou autoridades, pois a autorização já foi concedida coletivamente através do aditivo à convenção;
e) não é necessária a anuência dos empregados para a redução, mas devem ser expressamente comunicados;
f) a redução para os horistas deve ser calculada pela redução de 25% do valor do salário/hora, e tal valor multiplicado pelo número de horas trabalhadas. Deve ser assegurado sãos horistas o pagamento mínimo de 70 horas por mês;
g) durante o período de redução de jornada e salário, não é necessário pagar quebra de caixa e manutenção de uniforme;
h) reitere-se que essa redução é possível pelo prazo de 120 dias a contar de 19 de março de 2020., e que, após os 120 dias, se restabelecem o valor dos salários e da jornada normais;
i) modelo de comunicado de redução de salário e jornada:
Prezados funcionários:
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados clientes;
Considerando que os sindicatos de empregados e empresas assinaram convenção coletiva de trabalho para enfrentar esse grave momento, prevendo a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho e de salários em até 25% pelo prazo de até 120 dias;
Considerando a necessidade de manter parte das atividades da empresa em funcionamento, notadamente na preparação de alimentos e sua venda por delivery, seja por interesse público, seja para manter a empresa ativa e preservar os empregos;
A empresa nesse ato declara a redução de jornada e de salários pelo prazo de 120 dias, de modo que os empregados terrão sua jornada reduzida em um quarto e os salários proporcionalmente reduzidos em um quarto também;
Após o término dos 120 dias, ou em caso de controle da pandemia e autorização governamental para retomada normal de atividade, a redução aqui comunicada será suspensa, retomando-se o valor normal dos salários e da jornada de trabalho.
Contamos com a compreensão e colaboração de tosos para superarmos essa crise sem precedentes.
São Paulo, xx de março de 2020
EMPRESA ____________________________
Empregados __________________________
III. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) A empresa avaliará sua situação financeira e a possibilidade de pagar salários (mesmo no caso de redução de jornada e salário) ou de férias e se avaliar subjetivamente que o mais recomendável é suspender os contratos de trabalho (sem necessidade de comprovar a impossibilidade) poderá decretar unilateralmente a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados ou parte deles pelo prazo de 120 dias a contar de 19/03/2020;
b) a suspensão do contrato de trabalho é medida jurídica que suspende as obrigações recíprocas dos empregados e dos empregadores. Os empregados não necessitam trabalhar e os empregadores não precisam pagar salários e encargos acessórios (INSS, FGTS etc.);
c) a suspensão do contrato de trabalho não precisa de autorização dos empregados, autoridades ou sindicatos, pois já há autorização coletiva do aditivo à convenção, atendendo-se, dessa maneira, as exigências do artigo 7º., VI da Constituição federal e Artigo 611 da CLT, mas os empregados precisam ser comunicados;
d) durante a suspensão do contrato de trabalho não será devido o pagamento de salários ou encargos, mas a empresa deverá pagar a cada empregado com contrato suspensão abono pecuniário indenizatório no percentual de 50% do valor do piso da categoria praticado na empresa (atenção, o valor é de 50% do piso e não do salário nominal, observação pertinente para os empregados que ganham acima do piso).
e) esse abono indenizatório não gera encargos de qualquer natureza, ou seja, não precisa recolher INSS, FGTS sobre ele.
f) durante o período de suspensão do contrato, as empresas que concedem plano de saúde médico ou odontológico deverão mantê-los;
g) não há vedação para utilização de mais de uma das modalidades aqui comentadas. Exemplificando: a empresa que optou por dar férias coletivas a seus empregados, ou reduzir jornada e salários, poderá ao final das férias, ou constatando ser insuficiente a redução de jornada e salário, suspender o contrato de trabalho, desde que observado o prazo de 120 dias contados a partir de 19/03/2020;
h) o empregado pode não concordar com a suspensão do contrato de trabalho, caso em que poderá pedir a rescisão do contrato de trabalho. O aditivo á CCT prevê que a rescisão ocorrerá na forma da “cláusula seguinte”, mas, contudo, não há nenhuma cláusula redigida nesse sentido. A rescisão de contratos será comentada em tópico próprio;
i) modelo de comunicado de suspensão de contrato de trabalho:
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e zelar pela saúde dos empregados clientes;
Considerando que os sindicatos de empregados e empresas assinaram convenção coletiva de trabalho para enfrentar esse grave momento, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 120 dias, período no qual os empregados ficam dispensados de comparecer na empresa;
A empresa nesse ato declara a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de até 120 dias, nas seguintes condições:
Os empregados ficam dispensados de comparecer na empresa para trabalhar, sem qualquer penalidade em razão da ausência;
Ficam suspenso o pagamento de salários durante esse período, mas a empresa será obrigada a pagar mensalmente abono pecuniário indenizatório no valor de 50% do piso salarial praticado, bem como pagar normalmente os dias trabalhados até a data da suspensão dos contratos aqui comunicada;
Em caso de retorno das atividades normais da empresa antes do prazo de 120 dias, a presente suspensão será revogada e os empregados comunicados a retomarem seus postos de trabalho;
Os empregados que não concordarem com a presente suspensão, poderão pedir a rescisão do contrato de trabalho, hipótese em que se aplicará o artigo 502, II da CLT, com o pagamento de metade das verbas que seriam devidas na rescisão sem justa causa.
Após o término dos 120 dias, ou em caso de controle da pandemia e autorização governamental para retomada normal de atividade, a redução aqui comunicada será suspensa, retomando-se as atividades normais da empresa e dos empregados;
Contamos com a compreensão e colaboração de tosos para superarmos essa crise sem precedentes.
São Paulo, xx de março de 2020.
EMPRESA ___________________________
Empregados __________________________
IV. DA RESCISÃO DE CONTRATOS
a) o aditivo da CCT acabou sendo omisso a respeito. Embora mencione no parágrafo 7º. da cláusula 7ª. que o empregado que não concordar com a suspensão do contrato poderá solicitar rescisão do contrato na forma da cláusula seguinte, a cláusula seguinte trata de medidas sanitárias e não de rescisão, e não há no texto qualquer referência a critérios de rescisão;
b) ausentes regras normativas do aditivo, há que se aplicar a legislação, no caso os artigos 501 e 502, II da CLT, cabíveis no caso de força maior:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
c) note-se que o caput do artigo 502 trata de casos em que há extinção da empresa ou do estabelecimento em virtude de força maior, definido no artigo 501, como é o caso da pandemia.
d)contudo, mesmo não havendo extinção da empresa, mas mera suspensão de suas atividades por força maior, por interpretação sistêmica e teleológica, é cabível a aplicação combinada dos artigos 501 e 502, II da CLT, em consonância com decisões do TRT de São Paulo em situações análogas:
“A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Nesse sentido, ainda, o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: “Art.501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.”. Assim sendo, o instituto da força maior pressupõe a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, para o qual o empregador não tenha concorrido”.
e) no caso de a empresa optar por demitir funcionários, poderá se valer do inciso II do artigo 502, e pagar a metade do que seria devido em uma demissão sem justa causa. Entendemos por analogia, e diante da lacuna do aditivo da CCT, que caso o empregado solicite a rescisão do contrato se não concordar com a suspensão, o critério de pagamento de verbas rescisórias deverá ser o mesmo;
f) modelo de comunicado de dispensa:
Prezados funcionários
Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas, e, portanto, com a interrupção por prazo indeterminado das atividades da empresa por situação decorrente de força maior;
A empresa comunica a rescisão de seu contrato de trabalho, nos termos dos artigos 501 e 502, II da CLT, com o pagamento de metade das verbas rescisórias que seriam devidas no caso de rescisão sem justa causa.
São Paulo, xx de março de 2020.
EMPRESA _________________________
EMPREGADO ______________________
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Fábio Zinger Gonzalez
OAB/SP 77.851