(i) _________________ [NOME E QUALIFICAÇÃO], sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, com sede em São Paulo/SP, na Rua _________________, nº __, CEP ______, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “EMPREGADOR;
(ii) _________________ [NOME], brasileiro, __________ [ESTADO CIVIL], portador da cédula de identidade RG nº ___________, inscrito no CPF-MF sob o nº _________________ , portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS nº ______________, série nº _________, residente na cidade de _________________/SP, na _________________, nº __, CEP ______, doravante denominado simplesmente “EMPREGADO”;
Considerando a grande disseminação do Coronavírus pelo mundo, causador da doença COVID-19, declarada como pandemia global pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando que as atividades e atribuições do empregado podem ser desenvolvidas ao menos transitoriamente em regime de teletrabalho domiciliar;
Considerando que a Medida Provisória 927 de 2020 permite em seu artigo, em 22 de março de 2020, o Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo promulgou o Decreto nº 64.881 determinando o encerramento das atividades das empresas do setor do EMPREGADOR, por conta da pandemia decorrente do Coronoavírus;
Considerando que a determinação de encerramento das atividades do EMPREGADOR não deixa uma alternativa que não seja a rescisão do contrato de trabalho mantido com o EMPREGADO;
Considerando que a edição do mencionado decreto atrairia, em tese, a aplicação do artigo 486, da CLT, cujo caput, segue abaixo transcrito:
“Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
Considerando que a invocação desse dispositivo celetista pelo EMPREGADOR prejudicaria em muito o EMPREGADO, uma vez que ele poderia ser desligado sem o recebimento das correspondentes indenizações, para então ter que buscá-las em lento e complicado processo judicial contra o Estado de São Paulo;
Considerando que o EMPREGADOR, apesar de pressionado pelo atual momento de crise, agora agravado pela determinação de encerramento das atividades empresariais não tem interesse em prejudicar os interesses de seu EMPREGADO;
Considerando que o EMPREGADOR pretende buscar alternativas para minimizar os efeitos extremamente danosos dessa terrível pandemia, agora agravados pela determinação de encerramento das atividades empresariais;
Considerando por fim que a pública e notória crise, sem precedentes, que afeta todo o setor, caracteriza a existência do estado de força maior, assim definido, nos termos do artigo 501 e 502 da CLT, como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente, o que autorizaria o EMPREGADOR a pagar ao EMPREGADO metade das verbas rescisórias que seriam ordinariamente devidas;
Considerando que a Cláusula 4ª do termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 firmada entre SINTHORESP, SINDHOTEIS-SP, SINDRESBAR e FHORESP e CNTUR, reconheceu a ocorrência de força maior nas categorias por elas representadas, o que inclui EMPREGADO e EMPREGADOR, autorizando a adoção de medidas daí decorrentes, inclusive a rescisão de contratos de trabalho;
Considerando, por fim, o disposto nos artigos 501 e 502 da CLT, as partes ajustam, através de concessões recíprocas, as condições, verbas e indenizações que serão pagas pelo EMPREGADOR ao EMPREGADO em razão da rescisão do contrato de trabalho mantido entre eles, o que se dá nos seguintes moldes:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes mantêm contrato de trabalho, desde xx de xxxx de xxxx e, por conta da determinação de encerramento das atividades do EMPREGADOR, rescindem esse mesmo contrato de trabalho, a partir de xx de março de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de verbas rescisórias, ajustam as partes que será paga ao EMPREGADO a importância de R$___________, correspondente à integralidade do saldo de salário e, a título de indenização, nos moldes do artigo 502, II, da CLT, à metade do aviso prévio indenizado e das férias proporcionais e, se houver, das férias vencidas, ambas, acrescidas de 1/3, além de metade do 13º salário proporcional, conforme discriminado individualizadamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do EMPREGADO, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento.
§ 1.º O montante previsto no caput desta cláusula será pago ao em até 10 (dez) dias após a formalização desta rescisão.
§ 2.º A multa fundiária de 20% (vinte por cento) do saldo do FGTS, prevista para os casos de força maior, nos termos do inciso II, do artigo 502, da CLT, será paga em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, salvo na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 5º, abaixo. A primeira parcela da soma da multa fundiária de 20% deverá ser paga no mês subsequente ao do vencimento da 6ª e última parcela das verbas rescisórias do EMPREGADO. Ou seja, a multa fundiária de 20% deverá ser paga, se não ocorrer a hipótese descrita mais abaixo, no sétimo e oitavo mês, após a formalização da rescisão contratual. As parcelas da multa fundiária de 20% deverão ser entregues diretamente ao EMPREGADO, mediante recibo, ou depositadas em conta corrente de titularidade do ex-colaborador.
§ 3.º A rescisão contratual procedida de forma parcelada não ensejará a aplicação da multa descrita no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Esta multa, todavia, será devida, caso o parcelamento não seja cumprido ao seu tempo e modo.
§ 4.º A empresa, quando da rescisão, lançará no campo de afastamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT do EMPREGADO o código FMO – Rescisão Por Força Maior.
§ 5.º Em até 180 (cento e oitenta) dias da rescisão contratual, a empresa, caso venha a ser possível a reabertura de suas atividades, poderá readmitir o empregado, hipótese em que a multa rescisória não será devida. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa do empregado, sem que tenha sido ele readmitido permanecerá a ele devido o pagamento da multa fundiária de 20%, que será paga na forma do parágrafo 2º supra.
§ 6.º Caso venha a ser possível a reabertura das atividades da EMPREGADOR, o EMPREGADO terá preferência para o preenchimento dos postos de trabalho reabertos.
CLÁUSULA TERCEIRA – O pagamento da importância prevista na cláusula segunda será realizado pelo EMPREGADOR por meio de depósito bancário na conta corrente de titularidade do EMPREGADO, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de quitação da obrigação.
§ único. Na hipótese de o EMPREGADO não ser titular de conta bancária ou caso assim deseje, o EMPREGADOR poderá efetuar o pagamento diretamente ao EMPREGADO, mediante recibo.
CLÁUSULA QUARTA – O EMPREGADOR fica, ainda, obrigado a fornecer ao EMPREGADO o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT do EMPREGADO com o código FMO – Rescisão Por Força Maior.
CLÁUSULA QUINTA – Após o cumprimento pelo EMPREGADOR das obrigações de pagar e de fazer aqui elencadas, ficará caracterizada a quitação ampla, plena, geral, irretratável e irrevogável de todas obrigações, responsabilidades, débitos e créditos decorrentes da relação de trabalho mantida entre as Partes, para que nada mais seja reclamado no futuro, seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA - Fica estabelecida a Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, com a exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja ou venha a ser.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
São Paulo, xx de março de 2020.